Por: Dr. Lucas Henrique Alves e Silva, Sócio Fundador do Escritório de advocacia Alves e Passos Gomes, especializado em Concursos Públicos e Direito Estudantil
A espinhosa questão da preterição de candidatos em concursos públicos se configura como um dos principais desafios enfrentados pelos concurseiros no Brasil. A expectativa de que os direitos dos candidatos sejam respeitados torna-se um aspecto fundamental para garantir não só a integridade do processo seletivo, mas também a confiança na administração pública.
Em termos jurídicos, a preterição ocorre quando um candidato, habilitado e classificado dentro do número de vagas, é preterido pela administração pública durante a nomeação em desfavor de outro candidato. Essa prática é considerada ilegal e fere princípios constitucionais, como o da isonomia, previsto no art. 5º da Constituição Federal e o da Legalidade, previsto no artigo 37, também previsto na Constituição, que garantem a todos os cidadãos o direito ao acesso aos cargos públicos mediante concurso.
Os candidatos devidamente aprovados em um concurso público deverão ser convocados para tomar posse, dado o seu direito subjetivo de nomeação. Portanto, a hipótese de não convocação de candidatos aprovados, sem razões legítimas que justifiquem a escolha de outros em detrimento destes, configura violação dos direitos daqueles que, em tese, lograram êxito em todas as etapas do certame.
Além disso, deve-se enfatizar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou em diversas ocasiões sobre a questão da preterição, assegurando que a administração deve respeitar a ordem de classificação em quaisquer circunstâncias, considerando que o desvio de poder ou a arbitrariedade na escolha de candidatos podem culminar em graves prejuízos àqueles que atendem aos requisitos legais.
Ainda, cabe destacar a possibilidade de impetração de Mandado de Segurança como uma ferramenta eficaz para a proteção dos direitos do concurseiro. Este remédio constitucional é cabível sempre que houver ato administrativo que venha a ameaçar o direito líquido e certo do impetrante, como a manutenção de um candidato que preteriu o chamamento de outro fundado em razões não amparadas pela legislação ou que não se fundamentam em interesse público.
Diante do exposto, é imperativo que os candidatos prejudicados busquem orientação jurídica, tendo em vista que a preterição ilegal não somente compromete o andamento da carreira de muitos, mas também põe em xeque a moralidade e a transparência que devem reger o serviço público. A atuação do advogado especializado em concursos é crucial para que o concurseiro consiga não apenas fazer valer seus direitos, mas também para assegurar a legitimidade do processo seletivo em que se percebe desde sua elaboração, quando da publicação do edital, até a fase de nomeação.
Assim, em um panorama onde o acesso ao serviço público se torna cada vez mais competitivo, a defesa dos direitos dos concurseiros é um vetor fundamental para assegurar a justiça nos certames públicos. A luta contra a preterição ilegal é, portanto, uma questão não apenas de interesse individual, mas uma defesa da integridade do Estado e da administração pública.
Conclusão
A preterição de candidatos em concursos públicos não deve ser submetida a obliteração passiva. Ao contrário, é uma questão que requer a resposta ativa do sistema jurídico e a vigilância constante dos concurseiros e seus advogados. Quando a legalidade é desrespeitada, a confiança na meritocracia do serviço público é abalada, sendo dever de todos nós zelar pelo respeito e pela integridade nas relações de concurso e seleção pública.
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